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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Funcionário será indenizado por perda de audição


Pedro Valdir Pereira

EPI - Funcionário será indenizado por perda de audição

Um encarregado de depósito de uma unidade das Cervejarias Kaiser do Brasil S.A que sofreu perda auditiva acentuada durante o período que trabalhou na empresa deverá ser indenizado por danos morais. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer recurso da cervejaria, manteve a condenação, imposta pela Justiça Trabalhista da 15ª Região (Campinas/SP).

O funcionário informou, na inicial da reclamação, que trabalhou como escriturário e encarregado de depósito durante 18 anos. Segundo ele, a empresa teria deixado de fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) contra os ruídos existentes no local de trabalho, motivo pelo qual, ao longo dos anos, teve a capacidade auditiva gradativamente afetada, a ponto de reduzir sua capacidade de trabalho.

O trabalhador aposentou-se em 1988, mas continuou trabalhando na empresa até 2003 como controlador de pátio. Em 2005, pediu na Justiça reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 103 mil.

Ao analisar o pedido, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) fixou o valor do dano moral em R$ 41,5 mil, mas negou a indenização por dano material. Na mesma decisão, afastou a prescrição alegada pela empresa, com o fundamento de que o prazo para pedido de reparação civil é o de três anos, conforme artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.

A empresa recorreu da sentença sob o argumento de que a prescrição aplicável seria a trabalhista, de dois anos. O TRT-15 manteve o entendimento do juízo de primeiro grau. A 3ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista, deixou de analisar a questão da prescrição por entender estar diante de reexame fático-probatório, o que não é admitido em sede de recurso de revista ou embargos, conforme a Súmula 126 do TST.

Na SDI-1, o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que, diante da impossibilidade de definição da tese jurídica sobre a data da ciência inequívoca da lesão, para que se pudesse definir o termo inicial do prazo prescricional (actio nata), ficou impossibilitado o confronto de divergência jurisprudencial dos acórdãos trazidos pela empresa no recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

Pedro V. Pereira
Consultor de Saúde e Segurança do Trabalho

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